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4 de março de 2018


LEI DO ATO MÉDICO

CFM - JORNAL MEDICINA - Nov/2017 
Sinopse - Elimar Jacob Salzer Rodrigues



Lei nº 12.842/13

Especifica os atos que são exclusivamente da responsabilidade dos médicos.

Aprovada após 12 anos de tramitação,
completou em 2017 quatro anos de vigência.

Aprovada após debates com outras 13 categorias profissionais, dentre elas:
Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Nutrição.



São exclusivamente da responsabilidade dos médicos:

1.Perícia e auditoria médica;

2. Ensino de disciplinas especificamente médicas;

3. Coordenação dos cursos de graduação em medicina, residência médica, e cursos médicos de pós-graduação;

4. Procedimentos  invasivos: diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, a realização de acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias;

5.Intubação traqueal, coordenação da estratégia ventilatória, sua interrupção e a desintubação traqueal (extubação).

6. Indicação e execução de cirurgias, prescrição de cuidados médicos pré e pós-cirúrgicos;

7. Procedimentos anestésicos: sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

8. Atestados: da condição de saúde, doenças e possíveis sequelas, e óbito;

9. Perícias Médicas, exames médico-legais;

10. Laudos de exames de imagens, endoscópicos, procedimentos diagnósticos invasivos e exames anatomopatológicos;

11.Indicação de internação e de alta médica;

12. A atividade milenarmente médica de determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico.








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